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Cidadania Italiana Via Materna

cidadania italiana materna
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cidadania italiana via materna
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O que é cidadania italiana via materna?

Trata-se de um processo judicial para reconhecimento da cidadania materna iure sanguinis visando a correção de uma previsão legal na época que impedia as mulheres a transmissão da sua cidadania aos seus descendentes caso fosse casada com cidadãos estrangeiros. É também conhecida como cidadania materna 1948.

Antes de iniciarmos uma análise histórica, é preciso destacar que filhos de mulheres italianas nascidos antes de 01/01/1948 e filhas nascidos antes da data citada data podem iniciar o processo de cidadania italiana via judicial por via materna.

 

Essa problemática se inicia com o art 1º.  Da lei 555/1912:

 “ Art. 1. – E’ cittadino per nascita:il figlio di padre cittadino”

É cidadão por nascimento: o filho do pai cidadão.  A lei 555 de 1992 não citou filho de mãe

cidadania materna 1948

Previa ainda o artigo 10ª.  Da lei 555/1912:

La  donna  cittadina  che  si  marita  a  uno  straniero  perde  la cittadinanza italiana, sempreche' il marito possieda una cittadinanza che pel  fatto  del  matrimonio  a  lei  si  comunichi. 

a mulher casada não pode assumir uma cidadania diversa do marido, mesmo que exista uma separação pessoal entre os cônjuges. A mulher cidadã italiana que se casa com um estrangeiro perde a cidadania italiana sempre que o marido possua uma cidadania que pelo fato do matrimônio a ela comunica-se.

Vale dizer a legislação não reconhecia a mulher italiana, casada com cidadão estrangeiro direitos que tutelavam a sua personalizada e transmissão de valores absolutos. Era tida como uma perda da cidadania italiana ou interrupção da transmissão.

Em se tratando, por exemplo, do Brasil, mulheres italianas ou de origem italiana (ascendência) casadas com cidadãos brasileiros, seus filhos adquiriam a cidadania do pai pela lei

Vale dizer, até 31/12/1947, antes da entrada em vigor da Constituição Federal Italiana numa linha direta de homens, exemplo: bisavôs, avôs, pais, filhos, todos receberiam a cidadania por sangue, mas caso existisse uma mulher casada com cidadão estrangeiro nesse meio a cidadania italiana via materna não transmitia a cidadania italiana para seus filhos.

Em 01/01/1948 entrou em vigor a Constituição Italiana que prevê nos seus artigos 3 e 29 a igualdade entre homens e mulheres. Todavia tal norma não teve aplicação imediata frente a administração pública italiana que não reconhecia os filhos de mãe italiana casada com estrangeiro como um membro do país.

 

O caso chegou na Corte Costituzionale que declara inconstitucional o art 10ª. do decreto 555/1912 na famosa sentença 87 /1975, por violação aos artigos 3º. e 29 da constituição que assim faz com propriedade:

 

“A lei claramente viola o art. 29 da Constituição ao impor gravíssima desigualdade moral, jurídica e política dos cônjuges e colocar a mulher em situação de evidente inferioridade, privando-a automaticamente, pelo simples fato do casamento, dos direitos de cidadania italiana. Conforme apontado pelo juiz de reenvio, o dispositivo não beneficia, no ordenamento jurídico italiano, o núcleo familiar estabelecido pelo art. 29 da Constituição, mas é contrário a ela, pois poderia induzir as mulheres a não perder um emprego para o qual é exigida a cidadania italiana ou a não se privar da proteção legal reservada aos cidadãos italianos ou do direito de acesso a escritórios e ofícios públicos, não celebrar o ato jurídico do casamento ou dissolvê-lo uma vez consumado.

Deve, portanto, ser declarado, com referência aos artigos 3º e 29 da Constituição, a ilegitimidade constitucional do dispositivo referido no parágrafo terceiro do art. 10 da lei n. 555 de 1912 na parte em que dispõe que a mulher cidadã, que se casa com estrangeiro, perde a cidadania, independentemente da sua vontade, desde que o marido possua cidadania que, em decorrência do casamento, seja-lhe comunicada.” (Traduzido)

Após a decisão da Corte Constitucional, a igualdade entre homens e mulheres em matéria de cidadania teve previsão legal através das leis nº 123 de 21 de abril de 1983, art. 5º (“O filho menor, mesmo adotado, de pai cidadão ou mãe cidadã é cidadão italiano”), e posteriormente pelo art. 1, alínea a) da Lei n° 91 de 1992.

Assim, à luz da jurisprudência atual, é hoje incontestável o princípio segundo o qual mesmo o descendente de mãe italiana nascido antes de 1948 pode ter reconhecida a sua condição de cidadão italiano iure sanguinis

No entanto, a administração pública não reconhece tais direitos de modo automático no caso em descendência italiana materna devendo os filhos ou filhas de mãe nascidos antes de 1948 buscarem uma solução junto ao poder judiciário italiano para declarar inconstitucional tal arbitrariedade e reconhecer a transmissão aos filhos da cidadania.

Vale dizer, filho ou filha da primeira mulher nascidos antes de 1948 não podem solicitar a cidadania via materna administrativamente, devendo recorrer a via judicial para o reconhecimento da cidadania italiana, afetando inclusive os descendentes dessa linha materna

 

Assim, nos casos de descendência materna para cidadania italiana, apenas os filhos de mãe italiana e de pai de cidadania estrangeira têm direito ao reconhecimento da cidadania italiana se nascidos após 1 de janeiro de 1948, isso de modo administrativo consular. Filhos ou filhas que nasceram antes de 1948 filhos de mulher somente via judicial.

Assim:

a)Filhos da primeira mulher nascidos antes de 1948: Único meio para o reconhecimento é a via judicial 

 

b) Filhos da primeira nascidos depois de 1948: A cidadania pode ser solicitada via consular ou via tribunal italiano (motivo ação contras as filas do consulado).

 Vamos assim a alguns exemplos:

 

   

 

Criou-se assim uma concha de retalhos onde filhos de mãe nascido até 1948 não podem reconhecer administrativamente (apenas judicialmente) e, por outro lado, filhos da mesma nascidos depois de 1948 podem requerer administrativamente.

   

Em caso de filhos da primeira mulher nascidos depois de  01/01/1948 (entrada em vigor da Constituição Italiana) apesar de ser possível a cidadania através dos Consulados Italianos nos respectivos Estados  caímos em outro um outro problema: As famosas filas dos Consulados brasileiros que levam mais de 12 anos para finalizarem tal processo.

Conclusão: A cidadania para filhos de mulher nascidos antes de 1948 o procedimento é feito obrigatoriamente via judicial, para filho da primeira mulher nascido depois de 1948 também poderá ser feita via judicial sob a motivação da duração razoável do processo não alcançada via consular.

Atualmente, portanto, a cidadania italiana pode ser reconhecida pelo Juiz aos que a perderam pela Lei de 1912 e aos seus descendentes.

Até que o Legislador intervenha dando aos interessados ​​(sobretudo descendentes de mulheres que imigraram para países da América do Sul: Brasil e Argentina in primis) a possibilidade de obter a cidadania jure sanguinis através das suas mães, apresentando o respectivo requerimento no Consulado ou Repartição competente, será necessário recorrer judicialmente ao Tribunal do antenato competente contra o Estado Italiano.

Entretanto, nada afasta o fato da necessidade de uma análise profunda da documentação para ação judicial da cidadania italiana por via materna que deve preencher todos os vínculos de transmissão com seus descendentes.

Analisam-se os declarantes da certidão caso os pais não tenham sido casados, juntada de documentos casos os pais tenham se divorciados, além das certidões de nascimento e casamento, bem como a de óbito do italiano caso tenha deixado a Itália durando o Regno d´Itália.

Assim, uma mulher na linha materna não impede o reconhecimento do seu direito. A cidadania italiana materna judicial pode ser reconhecida para casos antes de 1948 e depois de 01/01/1948.

O importante é e valer de um profissional especialista e competente para defesa dos seus direitos.

O escritório Piccolo & Rinaldi sediado em Milão possuem advogados especialistas atuantes na área de cidadania italiana via materna.

 

 

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